Processo 1005070-74.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1005070-74.2020.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/05/2026
Partes
14

Partes do processo (14)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1005070-74.2020.8.11.0041 APELANTE: JOAQUIM PIRES SILVA, IVONE QUEIROZ DA SILVA, JOSE VICENTE RIBEIRO, WILLION DE SOUZA MEDRADO, VALDERINA FERREIRA DE BRITO MEDRADO, WILTON DE SOUZA MEDRADO, NILVA ENI SOUSA DE ASSIS MEDRADO, IZABEL XAVIER DE FRANCA, ALDENOR DE SOUZA MEDRADO, ANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA, JAIME DE SOUZA FRANCA, DORACY PIRES SIQUEIRA FRANCA, GETULIO GOMES PARREIRA, LUZIA MIRANDA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joaquim Pires Silva e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, Lucros Cessantes por Responsabilidade Civil do Estado proposta pelos Apelantes, em desfavor do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso, julgou procedente, em parte, a ação, declarando que o imóvel objeto da matrícula nº 6.576 está fora do perímetro da matrícula nº 1.561, condenando os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor e indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, houve condenação dos requeridos ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, bem como, dos autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida (id. 357763389). Há registro de que a sentença se sujeita ao reexame necessário. Em face da sentença, Joaquim Pires Silva e outros interpuseram Recurso de Apelação (id. 357763390), requerendo, em suma, a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e condenação integral dos Apelados ao pagamento da verba sucumbencial. Contrarrazões apresentadas, requerendo o não provimento do apelo (ids. 357763393). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público, a justificar a intervenção ministerial (id. 364475359). É a suma dos fatos. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular de nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Do recurso de apelação interposto por Joaquim Pires Silva e outros. Os Apelantes pleiteiam a majoração dos danos morais até o limite do pedido formulado na inicial (R$ 5.000.000,00 – cinco milhões de reais), a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais pelo valor da área e a condenação por lucros cessantes no importe de R$ 10.799.552,57 (dez milhões, setecentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Os Apelantes sustentam que sofreram dano material correspondente ao valor integral da área objeto…

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