Processo 1005070-90.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005070-90.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005070-90.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Classificação de créditos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELAINE ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDIVALDO RODRIGUES LOPES LTDA - CNPJ: 16.608.488/0001-74 (EMBARGADO), P. H. SOARES LOPES LTDA - CNPJ: 35.480.427/0001-19 (EMBARGADO), EMILLY LUISA ALVES E SILVA ALBUQUERQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento interposto por empresas em recuperação judicial, cassando a decisão de primeiro grau que havia declarado a natureza extraconcursal do crédito cooperativo e determinado sua exclusão do Quadro Geral de Credores, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, sem abertura de fase instrutória. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para manutenção da sentença de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao citar os precedentes do STJ sobre a extraconcursalidade dos créditos cooperativos — REsp nº 2.091.441/SP e REsp nº 2.110.361/SP — e, simultaneamente, condicionar a definição da natureza jurídica das operações à realização de prova pericial contábil, em vez de aplicá-los de forma automática; e (ii) saber se o acórdão foi omisso e obscuro ao não fundamentar o nexo entre a apuração técnica das taxas de juros e a definição da natureza jurídica do crédito, bem como ao deixar de reconhecer a inutilidade da prova pericial diante do entendimento consolidado da Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no interior do próprio texto decisório. 4. O acórdão embargado é internamente coerente ao reconhecer a existência dos precedentes do STJ, afirmar que sua aplicação não é mecânica e fundamentar, com rigor metodológico, a necessidade do distinguishing mediante instrução probatória. 5. Não há omissão no acórdão embargado quanto à pertinência e à…

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