Processo 1005071-09.2025.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1005071-09.2025.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005071-09.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: SONIA MARIA QUEIROZ DA SILVA CAMPOS Vistos, etc... Processo na etapa de exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para apreciar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual a executada alega, em síntese, excesso de execução. Argumenta que a cobrança realizada é arbitrária, especialmente por não constar demonstrativos das alíquotas e percentuais acrescidos. Afirma, ainda, que recebe como seu único sustento uma aposentadoria do INSS, que é impenhorável. Requer seja julgada procedente a exceção para reconhecer o excesso de execução e a falta de transparência nos cálculos, bem como para reconhecer a impenhorabilidade da sua aposentadoria. Intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo concedido, o que o fez posteriormente, de forma intempestiva. Requer a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A parte executada se insurge ao argumento de excesso de execução e de impenhorabilidade da sua aposentadoria. De início, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos os requisitos de ordem material e formal, quais sejam: a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). A exceção de pré-executividade se presta a invocar e discutir matérias de ordem pública ou irregularidade grave. Como sabido, a “exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito”. No caso em apreço, é notório que a parte opôs exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos à execução justamente para evitar o depósito da garantia do juízo, requisito indispensável. Apesar de ter havido alguns depósitos no curso da demanda, verifico que estes são parciais e, portanto, insuficientes. Nesse sentido, cito precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. RECURSO ADESIVO. ERRO DE FORMA E AUSÊNCIA DE PREPARO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em quatro cártulas de cheque prescritas, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. O juízo de origem fundamentou que a defesa na ação monitória deve ocorrer por meio de embargos monitórios e que a inércia do devedor no prazo legal acarreta a formação do título executivo, independentemente de formalidades. 2. Requerimentos do recurso: (i) admissibilidade da exceção de pré-executividade para veicular matéria de ordem pública; (ii) reconhecimento da extinção da obrigação em razão de quitação mediante prestação de serviços e depósitos bancários ao credor originário; e (iii) reconhecimento da inexigibilidade dos títulos por ausência de apresentação…

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