Processo 1005071-87.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005071-87.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000414-69.2026.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ODILSON MANOEL DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ODILSON MANOEL DE ARRUDA e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457912476 PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005071-87.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1000414-69.2026.4.01.3600 EMBARGANTE: ODILSON MANOEL DE ARRUDA EMBARGADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO ODILSON MANOEL DE ARRUDA opôs embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação em que se busca a atribuição de pontos referentes às questões objetivas do Concurso Nacional Unificado 2024. I. A decisão embargada, no que interessa: "Na dicção do STJ, em matéria de concurso público, "a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo." (STJ, AREsp: 1367387 RS 2018/0244620-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018). Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18.2.2009). Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ…
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