Processo 1005075-07.2026.8.13.0114

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1005075-07.2026.8.13.0114
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1005075-07.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : VALERIA VIEIRA SILVA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO VIEIRA MORAIS (OAB MG046985) DECISÃO Vistos, etc.   VALERIA VIEIRA SILVA TEIXEIRA FERREIRA  ajuizou ação de curatela em face de PHELIPE HENRIQUE VELOSO SILVA . Relatou que o requerido, seu filho biológico, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84.0), apresentando prejuízos significativos na comunicação e na interação social, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometem sua capacidade de gerir autonomamente os atos da vida civil. Informou, ainda, que o requerido não possui bens móveis ou imóveis, sendo beneficiário apenas de Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo INSS. Em sede de tutela de urgência, requereu o deferimento da curatela provisória. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos, com a decretação da curatela definitiva e sua nomeação como curadora.   Vieram-me os autos conclusos.   Relatados, decido.   Frise-se que com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não mais subsiste o instituto da interdição no direito material, notadamente diante da revogação parcial do art. 3º do Código Civil. Subsiste, todavia, o instituto da curatela, nos moldes do inciso I do art. 1.767 do mesmo Codex , o que permite a regular tramitação do presente feito.   A novidade, a grosso modo, impede que cidadãos maiores de idade sejam considerados absolutamente incapazes, de sorte que, mesmo impossibilitados permanentemente de exprimirem vontade, possuem autonomia no que diz respeito, notadamente, às questões não patrimoniais sujeitas ao afeto, o que objetiva resguardar a dignidade humana e alterar a visão social acerca dos necessitados especiais.   Em relação às questões materiais, pouco se alterou na prática, notadamente tendo em vista que a novel redação dada ao art. 1.772 do Código Civil, revogou as disposições que limitavam o exercício da curatela, em verdadeiro atropelamento legislativo, pela Lei Federal nº. 13.105/15, que entrou em vigor poucos meses depois. Finalmente, assevere-se que, seguindo a alteração legislativa, esse Juízo não mais passará a fazer menção à requerida como interditando, mas sim como curatelando.   Feita a necessária ressalva acima, passo ao exame do pleito inaugural formulado a título de tutela antecipada de caráter antecedente, porquanto a obtenção da curatela provisória visa à antecipação da satisfatividade do bem da vida almejado ao término da lide.   A obtenção da curatela provisória encontra guarida, mormente, no disposto no parágrafo único do art. 749, CPC.   Em princípio, restou comprovado que o curatelando, “ ... Informo que o usuário vem sendo acompanhado devido ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), Cid - 10 F84.0 e apresenta prejuízos significativos na comunicação social, interação social e presença de padrões restritivos e repetitivos de comportamento, incluindo déficits importantes na comunicação e interação social, comprometimento da autonomia funcional, dependência para atividades instrumentais da vida diária (AIVD's), poratanto o referido usuário é incapaz de, sozinho, gerir sua vida, incluindo manejo financeiro, organização de rotina, uso de transporte, administração de medicações e resolução de demandas sociais.  ” , não estando, portanto, o curatelando, apto a exprimir sua…

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