Processo 1005076-22.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005076-22.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FABIANA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - (OAB: GO25912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997091) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005076-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5434353-58.2022.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1005076-22.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial Única da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, que rejeitou o pedido inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, especialmente para o exercício de sua atividade habitual de faqueira, em razão das moléstias apresentadas. Afirma que as enfermidades possuem nexo com a atividade desempenhada, tendo inclusive sido concedido anteriormente auxílio-doença acidentário (espécie 91). Requer a reforma da decisão para concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005076-22.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia não assiste razão à apelante. O direito subjetivo à prova constitui corolário do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, LIV da Constituição Federal, com o propósito de que a prestação jurisdicional esteja amparada na busca da verdade real, incumbindo ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu aqueles modificativos ou extintivos do direito, especificando ambos as provas, consoante dispõe os arts. 319, VI e 336 do CPC. Assim sendo, a prova destina-se, de modo precípuo, ao magistrado, a quem…
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