Processo 1005076-69.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1005076-69.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : SAULO BRUM GUSMAO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) REQUERENTE : ANDREIA GUSMAO ARAUJO (Pais) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) REQUERIDO : UNIMED BARBACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GETULIO COSTA MELO (OAB MG146361) ADVOGADO(A) : ALINE RAYANA DA SILVA CAMPOS (OAB MG192193) DECISÃO Vistos. SAULO BRUM GUSMÃO ARAÚJO criança absolutamente incapaz, devidamente representada por sua genitora, Sra. Andréia Gusmão Araújo, por intermédio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BARBACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA pugnando pela condenação da operadora de plano de saúde a autorizar e custear, de forma integral e ininterrupta, acompanhamento terapêutico (assistente terapêutico) em ambiente escolar, a ser prestado por profissional da Clínica Neurovida na carga horária e nos moldes prescritos pelo médico assistente. Narrou na incoativa que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado a deficiência intelectual, e que por conta da referida condição necessita de intervenção terapêutica em ambiente escolar por profissional de equipe multidisciplinar, a qual foi administrativamente negada pela operadora ré. Alegou que, embora receba atendimento terapêutico multidisciplinar em ambiente clínico, o método prescrito exige a generalização das habilidades no ambiente escolar, sendo abusiva a recusa fundada na ausência de previsão contratual ou regulamentar para prestação dos serviços fora do ambiente assistencial. Informou que apresenta quadros de retrocesso funcional, rigidez cognitiva, comportamentos de fuga, heteroagressividade e autoagressão, os quais trazem risco à sua integridade física e de terceiros, evidenciando a necessidade de acompanhamento contínuo no cenário educacional. Salientou que a negativa administrativa transfere indevidamente o ônus do tratamento ao núcleo familiar e à instituição de ensino, e que a sugestão da ré de simples orientação da escola na clínica inverte a lógica do plano terapêutico prescrito por neuropediatra. Ao final, destacou que a documentação médica é categórica ao indicar a imprescindibilidade do acompanhamento terapêutico escolar por profissional habilitado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), tratando-se de extensão do tratamento de saúde e não de serviço educacional. Com a inicial vieram os seguintes documentos, dentre os quais destaco: carteirinha do plano de saúde, relatórios médicos, prescrição terapêutica, comprovante de endereço e extratos bancários. A petição inicial foi recebida pelo juízo, ocasião em que se considerou prudente a prévia oitiva da ré antes da deliberação sobre o pedido liminar, determinando-se a intimação da Unimed Barbacena Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para manifestação no prazo de 48 horas. A UNIMED BARBACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou manifestação prévia no Evento 27, na qual pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. Argumentou que a pretensão não possui previsão contratual ou cobertura obrigatória regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Parecer Técnico nº 25/2022/ANS. Sustentou que não há recusa do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico,…
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