Processo 1005077-60.2023.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005077-60.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIUZA VALENTIM CHAVES GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486-A DESTINATÁRIO(S): MARIUZA VALENTIM CHAVES GOMES NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - (OAB: MT26486-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971503) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005077-60.2023.4.01.3602 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Da legitimidade passiva A legitimidade passiva ad causam decorre dos fatos narrados abstratamente na petição inicial, segundo a teoria da asserção. A parte autora postula a concessão da aposentadoria por idade, em razão do indeferimento do benefício requerido em 09/08/2019 com o propósito de que as contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), incluindo o cômputo do tempo de contribuição registrado na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém não averbado para fins de concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) do Estado do Mato Grosso em 02/10/2020 (id 426807229, p. 1 e id 426807233). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a pretensão refere-se à concessão de benefício com base nas contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS. MÉRITO Da aposentadoria por idade urbana A concessão da aposentadoria por idade exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, idade de 60 (sessenta) anos, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e a carência exigida por lei, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91. Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. No que se refere à prova do tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social, desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991. Da averbação do tempo de serviço urbano No que se refere à prova do tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições vertidas como contribuinte individual ou facultativo, desde que não tenham indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, porém não consiste no único e exclusivo…
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