Processo 1005078-20.2024.8.11.0006
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo n.º 1005078-20.2024.8.11.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: THALYSSON URTADO MARTINS I. Relatório THALYSSON URTADO MARTINS, qualificado nos autos em exame, foi denunciado pela prática da conduta típica descrita no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, pelos fatos narrados na denúncia, conforme segue (id. 161464446): “Consta do incluso inquérito policial que no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 13h40min., em residência particular, localizada na Rua Tramandaí, n.º 360, Bairro Vila Nova, neste Município e Comarca de Cáceres/MT, THALYSSON URTADO MARTINS, com consciência e vontade, possuiu e manteve sob guarda 04 (quatro) munições intactas, calibre 12mm, 01 (uma) munição intacta, calibre 20 e 01 (uma) munição intacta calibre .380, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com ato legal ou regulamentar, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 158807858), Boletim de Ocorrência n.º 2024.42858 (Id. 158807860), Termo de Exibição e Apreensão (Id. 158807864), Laudo Pericial n.º 531.2.13.9047.2024.161830-A01 (id. 158807889), Termos de Depoimentos e demais documentos coligados nos autos.” Laudo pericial da arma apreendida e munições em id. 158807889. A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (id. 161503918). Citado (id. 162213755), o acusado apresentou resposta à acusação (id. 163140209). Em audiência de Instrução e Julgamento, realizada por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas, tendo o acusado permanecido em silêncio (id. 227813458). Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência parcial da ação penal, a fim de condenar o acusado pelo tipo penal incriminador do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (id. 230064459). A Defesa, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da prova com seu desentranhamento; absolvição do acusado por ausência de prova de autoria e materialidade e fragilidade do conjunto probatório; subsidiariamente, reconhecimento da atipicidade material da conduta quanto ao art. 28 da Lei de Drogas com aplicação de medidas mais brandas; improcedência da pretensão punitiva (id. 230856000). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II. Fundamentação Verifico que o processo não contém vícios ou nulidades, bem como a denúncia expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, tendo o feito observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A ação deve ser julgada procedente. A) Da Preliminar – Nulidade da Busca Domiciliar A Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no local dos fatos, sob o argumento de violação de domicílio, afirmando que os policiais teriam ingressado na residência sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões, pugnando, por consequência, pelo desentranhamento de todos os elementos daí derivados. A alegação não prospera. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em imóvel sem mandado judicial é admitido quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No campo infraconstitucional, o art. 302 do Código de Processo Penal autoriza o ingresso forçado quando a situação revela flagrância real ou presumida. No caso concreto, não se verifica qualquer atuação arbitrária por parte da equipe policial. Conforme restou apurado em juízo, a diligência teve início a partir de…
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