Processo 1005078-78.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005078-78.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1005078-78.2025.8.11.0040 APELANTE: LAEL VERAS BRITO APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TAXA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária. O devedor fiduciante busca a reforma do julgado alegando nulidade da constituição em mora, invalidade da assinatura eletrônica do contrato por ausência de certificação ICP-Brasil e abusividade nos encargos de normalidade (juros remuneratórios e capitalização diária sem indicação de taxa), pugnando pela improcedência do pedido e restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser concedida a gratuidade da justiça diante da ausência de intimação prévia para comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer a validade da assinatura eletrônica não certificada pelo sistema ICP-Brasil; (iii) verificar se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora; (iv) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva frente à média de mercado; e (v) estabelecer se a previsão de capitalização diária sem a indicação da taxa diária configura ilegalidade apta a descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade de assinaturas eletrônicas "simples" ou não certificadas pelo ICP-Brasil quando o instrumento apresenta log de auditoria com IP, geolocalização, token via SMS e a parte não nega a existência da relação jurídica, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. 4. Considera-se hígida a constituição em mora com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantêm-se os juros remuneratórios quando a taxa pactuada não apresenta discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. 6. Declara-se abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem a indicação clara e expressa da respectiva taxa nominal diária, por violar o dever de informação prévia e adequada previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e no REsp 1.826.463/SC. 7. Descaracteriza-se a mora do devedor quando reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual (capitalização), o que impõe a improcedência da ação de busca e apreensão e a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa correspondente no contrato, sob pena de ilegalidade por violação ao dever de informação. 2. O reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e obsta a procedência da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 46 e art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art.…

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