Processo 1005083-21.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005083-21.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005083-21.2026.8.13.0231/MG AUTOR : IRANI MACHADO FAGUNDES ADVOGADO(A) : LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOS (OAB MG172642) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IRANI MACHADO FAGUNDES  em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora afirma ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, mediante contato telefônico e mensagens de WhatsApp supostamente vinculados ao Banco Itaú, ocasião em que, acreditando tratar-se de procedimento de segurança bancária, teria seguido orientações de fraudadores, inclusive com instalação de aplicativos, realização de chamada de vídeo e utilização de plataformas digitais para movimentação de valores. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese: a suspensão das cobranças relativas aos contratos de empréstimo pessoal nº 2956161380 e nº 2952955496; a confirmação do cancelamento do contrato de crédito consignado nº 2956069096; a restauração do status quo ante da conta corrente; o estorno de valores relativos a juros de cartão de crédito; o bloqueio de contas e movimentações no PicPay e PagBank; bem como a exibição, pelo Banco Itaú, de contratos, logs, gravações, registros de autenticação e dados relativos à análise de crédito. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) A certidão de triagem ( evento 9, DOC1 )  indicou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado, por estar desatualizado / em nome de terceiro sem comprovação de vínculo com a parte autora, bem como a existência de pedido de AJG sem comprovação de rendimentos. . Intimada para regularização por meio do ato ordinatório de ( evento 10, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 17, DOC1 ) acostando os documentos de evento 17, DOC2 ,  suprindo, assim, as irregularidades apontadas. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9  e  evento 1, DOC10 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a situação narrada seja grave e reclame adequada instrução probatória, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a imposição imediata das medidas requeridas. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nas relações de consumo, não é automática nem prescinde da demonstração mínima de defeito na prestação do serviço. O art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, em análise inicial, os próprios elementos narrados na petição inicial indicam que a dinâmica do evento se deu, ao menos aparentemente, por engenharia social externa ao ambiente bancário, mediante atuação direta de terceiros que teriam convencido a autora a seguir instruções…

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