Processo 1005083-67.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005083-67.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1005083-67.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. BERONI TERESINHA LOPES, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. Sustenta a requerente, em síntese, possuir idade avançada e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício assistencial continuado. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de estudo social e ordenada a citação da parte ré. Realizado o estudo social, aportou-se aos autos o respectivo relatório. Em contestação a autarquia requerida se insurge quanto à pretensão autoral, requerendo, assim, a rejeição dos pedidos formulados na ação. A parte autora, por seu turno, manifestou aquiescência para com o laudo do estudo social e pugnou pelo julgamento da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o benefício assistencial, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88 e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário-mínimo ao indivíduo, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e/ou à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que, concomitantemente, comprove não reunir os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não se encontrar vinculado a nenhum regime de providência social e não receber qualquer espécie de benefício previdenciário, exceto o de assistência médica. Por oportuno, o art. 203 da CRFB/88, em seu inciso V, dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ao excursionar o exame a respeito dos elementos probatórios que foram produzidos, constata-se que a parte requerente possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, eis que nascida em 19-12-1959 (id. 218732251), demonstrada, portanto, a condição de PESSOA IDOSA. Verifica-se, ainda, que a parte requerente não está vinculada a qualquer regime de previdência social e não figura como titular de qualquer benefício previdenciário. Conclusão inevitável, portanto, é que foi comprovado o requisito etário necessário à concessão do benefício fustigado, em observância ao caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sob outro prisma, especificamente à avaliação da INCAPACIDADE DE PROMOVER A SUA MANUTENÇÃO, é cediço que o legislador ordinário, acompanhando a hermenêutica jurídica de vanguarda, alterou o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluindo ainda o § 11-A ao referido dispositivo legal, para se definir, ainda sem se consolidar como parâmetro exclusivo, que para além daqueles com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, se enquadram,…

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