Processo 1005083-81.2023.4.06.3811

TRF6 • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1005083-81.2023.4.06.3811
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 1005083-81.2023.4.06.3811/MG INDICIADO : FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB DF048763) ADVOGADO(A) : ATILA ARIEL RESENDE ALVES (OAB MG167349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Fabio Silva do Nascimento Lemos , Felipe de Oliveira Cunha e Gilberto Costa Silva , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 149-A, art. 149 e art. 334, todos do Código Penal. A audiência de custódia foi realizada em 18 de maio de 2023, oportunidade na qual o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG converteu a prisão em flagrante de FÁBIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS, FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA e GILBERTO COSTA SILVA em prisão preventiva (evento 35, OUT1 ). Na sequência, foi instaurado inquérito policial que deu origem à ação penal nº 1005495-12.2023.4.06.3811 /MG, oriunda da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis/MG. Posteriormente, diante da notícia da deflagração da denominada Operação ILLUSIO, o Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis/MG declinou da competência para este juízo. Brevemente relatado. Decido . Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão em sede do Habeas Corpus nº 1005108-81.2023.4.06.0000 (evento 70, OUT1 ), a qual concedeu, parcialmente, a ordem para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de GILBERTO COSTA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão consistentes em : “a) Proibição de ausentar-se da área da Subseção Judiciária onde reside sem autorização do juízo de primeiro grau; b) recolhimento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos; c) comparecimento espontâneo a todos os atos do processo ; d) proibição de contato com os demais investigados ou com as testemunhas do inquérito. A fiança foi integralmente recolhida em 30/06/2023 (evento 71, OUT3  e COMP4 ) e o acusado GILBERTO foi posto em liberdade em 01/07/2023, consoante informações juntadas em evento 86. Com relação ao réu FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA , decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus Nº 6004927-58.2024.4.06.0000 determinou a revogação da prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas , inclusive o comparecimento mensal no juízo de seu domicílio, senão vejamos: Desse modo, considerando as razões expostas, defiro o pedido de liminar formulado por FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA para revogar a prisão preventiva, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319 do CPP, sob pena de revogação do benefício (artigo 310 do CPP): 1. Pagamento de fiança, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no quanto disposto no art.319, inciso VIII, do CPP. 2. Comparecimento mensal no juízo federal do seu domicílio, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar o endereço atualizado e justificar suas atividades (art.319, I, do CPP); 3. Proibição de manter qualquer contato com os demais acusados e testemunhas do processo; 4. Proibição de mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo de origem ou se ausentar por mais de 15 (quinze) dias de sua residência, sem prévia comunicação ao juízo para informar o local aonde será encontrado (art. 319, VI, do CPP); 5. Recolhimento do seu passaporte (caso possua) e proibição de ausentar-se do país; 6. Recolhimento noturno e domiciliar aos finais de semana, exceto se para o exercício de comprovada atividade laboral; 7. Compromisso de comparecer a todos os atos do…

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