Processo 1005085-04.2025.8.26.0024

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005085-04.2025.8.26.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Andradina - 1ª Vara
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005085-04.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pedro Pereira dos Santos - Jonathan Gomes da Silva Serviços Ltda - Me - Jonathan Gomes da Silva Serviços Ltda - Me - PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação de locupletamento ilícito, manejada por Pedro Pereira dos Santos em desfavor de Jonathan Gomes da Silva Serviços Ltda ME, na qual a parte autora afirma ser credora da requerida da quantia atualizada de R$ 13.538,84, representada por dois cheques (nºs 000015 e 000016) emitidos pela ré e devolvidos sem pagamento. Sustenta que, prescrita a pretensão executiva, remanesce a via do art. 61 da Lei nº 7.357/85, independentemente da demonstração da causa debendi, ante o alegado enriquecimento sem causa do emitente. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor dos títulos, com juros de mora e correção monetária, o reconhecimento da tempestividade da demanda, a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) e a condenação da ré por litigância de má-fé (fls. 1/16). Em decisão de fls. 33 foi determinada a redistribuição ao Juizado Especial Cível em razão do endereçamento da inicial. Sobreveio petição da parte autora (fls. 35/36) requerendo a reconsideração, ao argumento de erro material no endereçamento, acolhida pela decisão de fls. 38/39, que recebeu a inicial para processamento, determinou a correção da classe para procedimento comum, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Não houve emenda à inicial. Realizada a audiência de conciliação em 26/11/2025, restou infrutífera a tentativa de composição (fls. 76 e 79). Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 79/104). Em contestação, arguiu a tempestividade da defesa; requereu os benefícios da gratuidade da justiça (pessoa jurídica sem faturamento Súmula 481 do STJ); impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de evidência; e, no mérito, sustentou que os cheques têm origem em contrato de prestação de serviços de construção civil firmado entre as partes, financiado junto à Caixa Econômica Federal, com pagamentos por etapas mediante Planilhas de Levantamento de Serviços (PLS). Afirmou ter executado a obra até a 5ª etapa (80,2%) e aduziu que o autor solicitou modificações de padrão e serviços extras que elevaram o custo sem o correspondente repasse, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e a possibilidade de discussão da causa debendi, ante a ausência de circulação regular das cártulas (art. 25 da Lei nº 7.357/85), para concluir pela inexigibilidade dos títulos. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Na reconvenção (fls. 97/104), à qual atribuiu o valor de R$ 72.919,61, a ré/reconvinte sustentou que o autor/reconvindo ajuizou anteriormente execução de título extrajudicial fundada nos mesmos cheques (Processo nº 1007221-42.2023.8.26.0024), indevidamente dirigida contra a pessoa física do sócio e extinta por ilegitimidade passiva, o que configuraria abuso do direito de ação (arts. 186, 187 e 927 do CC). Postulou a declaração de inexigibilidade definitiva dos cheques e a restituição das cártulas, sob pena de multa (arts. 497 e 536 do CPC), bem como a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Pela decisão de fls. 479, foram deferidos à reconvinte/requerida os benefícios da justiça gratuita e o processamento da…

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