Processo 1005090-12.2021.8.11.0015
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005090-12.2021.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [S. M. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MAYARA TONETT GALIASSI SCHEID WEIRICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIX BUFFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA DO ROSARIO BUFFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DOUGLAS FABRICIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ERICK MATHEUS RABELO NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERFORTE TRANSPORTES E REPRESENTACOES DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 07.377.737/0001-77 (APELADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIX BUFFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA DO ROSARIO BUFFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer a quitação integral de acordo firmado em julho de 2022 e pago apenas em setembro e outubro de 2025, sem atualização monetária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é devida a correção monetária dos valores pactuados entre a assinatura do acordo e o efetivo pagamento. III. Razões de decidir A correção monetária preserva o valor real da obrigação e independe da configuração de mora. O pagamento do valor nominal ajustado mais de três anos após a celebração do acordo não mantém a equivalência econômica da prestação. A incidência da correção monetária não revisa o acordo nem viola a coisa julgada, por constituir encargo acessório da obrigação principal. A retenção dos valores pela seguradora até 2025 impõe a recomposição monetária para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária incide desde a celebração do acordo até o efetivo pagamento para preservar o valor real da obrigação. 2. O pagamento do valor nominal pactuado após longo lapso temporal não afasta o direito à atualização monetária”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S. M. B., menor, representada por seus responsáveis legais, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito que move em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Douglas Fabricio da Silva e Superforte Transportes e Representações de Fertilizantes Ltda., reconheceu a…
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