Processo 1005091-54.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005091-54.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005091-54.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELACI DE JESUS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DELACI DE JESUS PEIXOTO ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583530) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005091-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5366247-57.2025.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELACI DE JESUS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005091-54.2026.4.01.9999 APELANTE: DELACI DE JESUS PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Delaci de Jesus Peixoto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nazário/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a sua ausência à primeira designação foi devidamente justificada pelo patrono em razão da alteração do número telefônico da segurada, o que dificultou sua localização. Sustenta que o próprio perito judicial já havia redesignado o exame para o dia 11/12/2025, registro este que constava no sistema processual no evento número 47. Aduz que o julgamento antecipado ignorou a continuidade da instrução e a nova data marcada, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005091-54.2026.4.01.9999 APELANTE: DELACI DE JESUS PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia jurídica reside na verificação da legalidade do julgamento de improcedência fundado na ausência da parte autora à perícia médica judicial, ato considerado essencial em demandas que versam sobre benefícios por incapacidade. O ordenamento jurídico processual pátrio, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado e na distribuição estática do ônus probatório, estabelece que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nas ações previdenciárias, tal…

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