Processo 1005091-84.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005091-84.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005091-84.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SAMIR MENDES MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCELO QUIRINO DE SOUZA (OAB MG162365) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMINGUES SOUZA (OAB MG195187) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. FORMA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCAPACIDADE INICIADA APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 03/05/2023, data da cessação do benefício anterior, e determinou que a renda mensal inicial fosse calculada conforme a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que a renda mensal inicial do benefício deveria ser calculada conforme a sistemática anterior à reforma previdenciária, que previa o cálculo com base em 100% do salário de benefício, por ser mais favorável ao segurado. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a sistemática anterior à reforma previdenciária ou segundo as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e a comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente. 7. A incapacidade laboral não se limita à avaliação médica estrita, devendo ser considerada também à luz das condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução, contexto social e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A qualidade de segurado mantém-se enquanto o segurado exerce atividade remunerada ou durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que assegura a manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social por determinados períodos após a cessação das contribuições. 9. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Nos termos do art. 26 do referido diploma, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior. 10. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, o valor do benefício corresponde a 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, no caso de homens, ou 15 anos, no caso de mulheres, conforme os §§ 2º e 5º do art. 26 da Emenda Constitucional nº…

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