Processo 1005096-13.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005096-13.2026.8.13.0686/MG AUTOR : ANDRE LUIZ ALVES DE BRITO SOUZA ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGUES FONSECA (OAB MG222445) ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES DA SILVA (OAB MG226589) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 . 2. FUNDAMENTAÇÃO: Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República . Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência” . ( REsp nº 27.338/MA , Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 . 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA: A questão prévia suscitada não merece ser acolhida, pois, a despeito de a requerida ter alegado a necessidade de realização de perícia, os elementos documentais são suficientes para examinar o mérito da demanda. No mais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por reconhecimento da complexidade da causa é medida extrema que somente deve ser adotada quando os elementos probatórios fornecidos pelas partes não forem suficientes ao julgamento do mérito da demanda Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. MÉRITO: Não existem outras questões preliminares aventadas pela parte, assim como não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. ANDRE LUIZ ALVES DE BRITO SOUZA ajuizou ação em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , com pedidos de desbloqueio de sua conta e compensação moral. O requerente aduziu, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à requerida, utilizada para o recebimento de salário e para suas movimentações financeiras. Relatou que, em 07/04/2026, a referida conta foi bloqueada e posteriormente cancelada, sem justificativa concreta, permanecendo retido o saldo de R$ 1.450,55, o que o impediu de cumprir obrigações essenciais, especialmente o pagamento do aluguel de sua residência, expondo-o ao risco de despejo. Sustentou, ainda, que terceiros receberam alertas de possível fraude ao tentarem realizar transferências via PIX em seu favor, causando constrangimento e abalo à sua reputação. Defendeu que o bloqueio e o cancelamento da conta ocorreram de forma injustificada e em desacordo com a regulamentação aplicável, caracterizando falha na prestação dos serviços bancários. A requerida, em contestação ( evento 23, DOC1 ), defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a conta foi bloqueada e posteriormente encerrada após a identificação de transações…
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