Processo 1005097-78.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005097-78.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005097-78.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : LEILA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES MOURAO ADVOGADO(A) : BARBARA BRUNA SOARES DE PAULA (OAB MG136658) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PEDÁGIO DE 50%. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), com fixação da Data de Início do Benefício em 16/03/2020. 2. O INSS sustenta que a autora não implementou os requisitos exigidos pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega também que a sentença não observou os limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 quanto à reafirmação da DER, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segurada implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) saber qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e se há incidência de juros de mora, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cálculo do tempo de contribuição demonstra que, até a reafirmação da DER em 16/03/2020, a segurada totalizou 31 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição e preencheu os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Consta dos autos que possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da reforma previdenciária, não havendo pedágio a ser cumprido. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, desde que o fato superveniente guarde pertinência com a causa de pedir. 6. Nessas hipóteses, a Data de Início do Benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros devem coincidir com a data em que preenchidos os requisitos legais. No caso, a autora implementou as condições necessárias em 16/03/2020, sendo devidas as parcelas a partir dessa data, conforme corretamente determinado na sentença. 7. Nos embargos de declaração opostos no REsp 1.727.063/SP, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que os juros de mora somente incidem caso o INSS, intimado para implantar o benefício, não cumpra a determinação judicial no prazo de 45 dias. 8. No caso concreto, verifica-se que o benefício foi implantado antes do decurso do prazo fixado, circunstância que afasta a incidência de juros de mora. 9. Não há majoração de honorários advocatícios nesta instância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora, mantida a concessão da…
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