Processo 1005097-78.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005097-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A) : ROSIANE RODRIGUES BOTELHO (OAB MG153258) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) RÉU : NUNO FERNANDO VENTURELLI DE SA VIANA REBELO ADVOGADO(A) : NUNO FERNANDO VENTURELLI DE SA VIANA REBELO (OAB MG213244) Local: Belo Horizonte Data: 10/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA , mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum em desfavor de NUNO FERNANDO VENTURELLI DE SÁ VIANA REBELO , ambos qualificados, objetivando a condenação do réu ao pagamento de encargos educacionais inadimplentes que perfazem o montante de R$ 16.904,52 (dezesseis mil novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Em sua exordial, a parte autora alegou que o requerido foi aluno devidamente matriculado no curso de graduação em Direito. Sustentou que, não obstante a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados, o réu quedou-se inadimplente em relação às mensalidades vencidas no período compreendido entre 01/02/2021 e 01/06/2021. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação com Reconvenção. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo detalhada, afirmando que a autora apresentou boletos com valores históricos distintos para o mesmo semestre sem esclarecer a origem da variável. Pugnou pela retificação do valor da causa, sustentando que o montante real, após descontos devidos, seria de aproximadamente R$ 8.826,05. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a concessão de tutela de urgência para que a autora comprove a comunicação de um incidente de segurança à ANPD. No mérito da defesa, o réu sustentou a ilegalidade da revogação retroativa de sua bolsa de estudos. Afirmou que era beneficiário de uma bolsa de natureza social que estabelecia o preço efetivo do serviço, e que a autora, ao cancelar o benefício em razão da inadimplência, aplicou uma "cláusula penal disfarçada" superior ao limite de 2% previsto no CDC, configurando enriquecimento sem causa. Quanto à prestação do serviço, narrou que o débito refere-se ao último semestre do curso (1º/2021), período em que as aulas ocorreram de forma remota devido à pandemia de COVID-19. Alegou que a autora descumpriu decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.064201-3/001, que determinou a redução compulsória de 15% nas mensalidades de todos os cursos da instituição enquanto perdurasse o ensino remoto. Argumentou que o valor cobrado é exorbitante por desconsiderar tanto a bolsa quanto esse redutor judicial. Relatou, ademais, a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, asseverando que o portal oficial da instituição (SGA) indicava a inexistência de pendências financeiras após sua colação de grau em julho de 2021, o que o impediu de negociar eventuais débitos na época. Questionou, por fim, a validade do contrato apresentado pela autora, por carecer de sua identificação, qualificação e assinatura. Em sede de Reconvenção , o réu/reconvinte pleiteou a condenação da autora/reconvinda à restituição em dobro dos valores pagos a maior entre março de 2020 e janeiro de 2021, referentes ao redutor de 15% não aplicado, totalizando R$ 6.135,28. Alegou , ainda, a ocorrência de danos morais por violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)…
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