Processo 1005100-28.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1005100-28.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Paulo Márcio Soares de Carvalho, nos autos de n.º 1096032-70.2025.811.0041, ajuizada pela parte agravada, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que concedeu parcialmente, a medida liminar pleiteada, cujo dispositivo final foi assim lançado (ID. 216547142 – processo n.º 1096032-70.2025.811.0041): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o PROCON/MT abstenha-se de lançar ou divulgar no CRF a classificação "reclamação fundamentada não atendida" em relação ao Processo Administrativo nº 25.02.0207.001.00004.300, devendo substituí-la por classificação neutra ("encerrada por inércia do consumidor" ou "sem manifestação") ou promover sua exclusão do CRF, bem como para que suspenda a exigibilidade de eventual multa ou ato sancionatório impugnado relacionado ao referido Processo Administrativo, até o julgamento final da presente ação. CITE-SE o Requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal. Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação, a teor do artigo 350, do CPC. Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão” Inconformado, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, três ordens de argumentos. Primeiro, alega indevida ingerência judicial no mérito administrativo, argumentando que a decisão agravada ultrapassou os limites do controle jurisdicional de legalidade ao substituir a valoração administrativa realizada pelo PROCON/MT, órgão competente para a gestão do CRF, sem que se tenha identificado nulidade formal, violação manifesta ao devido processo administrativo ou ausência de competência. Segundo, sustenta a ausência de probabilidade do direito, afirmando que a resposta apresentada pela empresa foi insuficiente, pois não foi acompanhada de todos os documentos necessários à verificação da regularidade da relação contratual, de modo que a inércia posterior da consumidora não teria o condão de converter resposta incompleta em atendimento juridicamente eficaz. Terceiro, aponta a impossibilidade de criação judicial de "classificação neutra", por inexistência de tal categoria no ordenamento normativo que rege o CRF, e a irreversibilidade prática da tutela concedida, que anteciparia o próprio resultado final da ação anulatória. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer: “(...) a) Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, na forma autorizada pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo…
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