Processo 1005100-62.2026.4.01.4002
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005100-62.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITA CELIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido liminar, objetivando alcançar decisão judicial que determine a concessão de benefício assistencial. Narra a parte impetrante que formulou requerimento administrativo visando à concessão de benefício assistencial, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não preenchimento do requisito relativo à renda familiar per capita exigido para a concessão da prestação assistencial. Sustenta que preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial, por se encontrar em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Primeiramente, cumpre rememorar que a prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, pois, tratando de ação de rito especialíssimo, pressupõe a imediata verificação, sem necessidade de provas complementares, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. No caso em apreço, todavia, tenho por ausente tal condição, haja vista que a controvérsia presente nos autos não pode ser veiculada por meio do rito do mandado de segurança, uma vez que depende de dilação probatória, ou seja, necessita de produção de prova pericial (estudo social) para averiguação das condições sociais do grupo familiar do impetrante para fins de concessão do benefício assistencial, o que é incompatível com o rito processual sumaríssimo da ação mandamental. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada, desde a data da cessação na esfera administrativa. 2. O óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de miserabilidade e de deficiente da parte impetrante por meio da realização, respectivamente, do estudo socioeconômico e de perícia médica judicial com profissionais de confiança do juízo, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 3. Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após processo administrativo no âmbito do INSS que concluiu pelo não preenchimento da condição de hipossuficiência da impetrante. Neste compasso, é cediço que constituiu dever da impetrada proceder às revisões dos benefícios previdenciários e assistenciais já concedidos, visando à verificação da permanência dos requisitos necessários para a continuidade do recebimento das benesses pelos beneficiários, de modo que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos à impetrante, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pela autarquia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.