Processo 1005104-86.2017.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005104-86.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A POLO PASSIVO:VALDETE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A DESTINATÁRIO(S): VALDETE DA SILVA MONICA FALCAO RIOS - (OAB: BA18548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458155081) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005104-86.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005104-86.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A POLO PASSIVO:VALDETE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005104-86.2017.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A EMBARGADO: VALDETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) EMBARGADO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÕES DA FUNASA, DO INSS E DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela parte autora, pela FUNASA, pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público federal, agente de saúde pública, reconhecendo o direito à averbação de tempo de serviço especial, à aposentadoria especial desde 01/01/2009, à percepção do abono de permanência desde o requerimento administrativo (24/01/2017) e à desaverbação de períodos de licença-prêmio não gozados. 2. A parte autora requer a alteração do termo inicial do abono de permanência para a data em que completou 25 anos de atividade insalubre. A FUNASA, a União e o INSS insurgem-se contra o reconhecimento da especialidade do labor, da possibilidade de conversão de tempo especial em comum e da concessão do abono de permanência, alegando ausência de previsão legal, vedação ao cômputo de tempo ficto e insuficiência probatória. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, inclusive para fins de conversão em tempo comum, para servidor público; (ii) definir se é devido o abono de permanência desde a data em que o servidor completou 25 anos de atividade especial; e (iii) analisar a possibilidade de desaverbação de períodos de licença-prêmio não gozados e sua conversão em pecúnia. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942) admite a aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria…
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