Processo 1005104-92.2025.8.26.0126

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005104-92.2025.8.26.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005104-92.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso Fernandes Gerônimo Junior - Associação de Benefícios Aos Transportadores de Carga do Vale do Piranga - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Celso Fernandes Gerônimo Junior em face da Associação de Benefícios aos Transportadores de Carga do Vale do Piranga - Truckvale (fls. 1/8). Na petição inicial, o autor narra ser associado da requerida e que contratou programa de proteção veicular para seu caminhão Volvo NH12380 4x2T, e para o implemento (caçamba), totalizando valor protegido de R$ 173.245,00. Relata que, em 2 de maio de 2024, o referido implemento sofreu tombamento, tornando-se inutilizável. Afirma que comunicou o sinistro e encaminhou o veículo para oficina, ocasião em que uma funcionária da associação retirou a peça denominada "pistão", sob o pretexto de enviá-la para conserto. Assevera que, passados mais de 17 meses, a Truckvale não reparou a caçamba nem devolveu a peça, deixando-o sem seu instrumento de trabalho e, consequentemente, sem renda para sustento próprio e de sua família. Requereu, em tutela de urgência, a devolução do implemento com o pistão, devidamente reparados e em condições de uso, sob pena de multa diária. No mérito, além da confirmação da tutela, pugnou: (a) pela obrigação de fazer consistente na devolução do veículo e caçamba reparados; subsidiariamente, pelo pagamento de R$ 23.700,00 referentes ao reparo da caçamba e de R$ 20.000,00 pela peça pistão; (b) pela indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (c) pela indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; (d) pela condenação ao pagamento do valor integral do bem protegido. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi, inicialmente, submetido à apresentação de documentação comprobatória (fls. 35/36). A parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais (DARE no valor de R$ 880,50; fls. 40/46), sendo recebida a emenda à inicial (fls. 56/59). A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a citação da parte requerida (fls. 56/59). Citada (fls. 64/66), a Truckvale apresentou contestação (fls. 67/90), suscitando as seguintes preliminares: (a) pedido de justiça gratuita, alegando ser associação privada sem fins lucrativos e encontrar-se em dificuldades financeiras, juntando extratos bancários, demonstrativo de parcelamento do INSS e documentos de isenção fiscal; (b) incompetência territorial do juízo, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro em seu Regimento Interno que estabeleceria competência na Comarca de Ponte Nova/MG; (c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre as partes é de caráter associativo e mutualista, não configurando relação de consumo, e que, por isso, descaberia a inversão do ônus da prova. No mérito, a requerida sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o autor não teria quitado a contribuição obrigatória prevista no Regimento Interno como condição para início dos reparos, o que teria suspendido suas obrigações. Afirmou que o prazo interno de 30 dias úteis para autorização dos serviços sequer teria começado a fluir, inexistindo mora de sua parte. Quanto ao dano moral, argumentou que o mero inadimplemento contratual não gera indenização extrapatrimonial e que…

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