Processo 1005105-72.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005105-72.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : ROSINEIDE MENDES BARBOSA FIGUEIRO ADVOGADO(A) : WARLEY ALVES PEREIRA (OAB MG198662) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Declaro regularmente iniciado este " processo ", pois presentes as " condições da ação " e os seus " pressupostos ". Passo, então, à análise do pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosineide Mendes Barbosa Figueiro em face do Estado de Minas Gerais . Verifico que o pedido liminarmente formulado consiste em " tutela de urgência ", cuja regulamentação legal está nos arts. 294 e seguintes do CPC. O art. 300, " caput ", do CPC prevê os requisitos/pressupostos necessários ao deferimento de uma " tutela de urgência ", quais sejam: a) evidente probabilidade do direito para o qual se busca proteção judicial; b) perigo de dano, caso demore a ser julgado o pedido principal; c) risco ao resultado útil do processo, ou seja, a demora no julgamento final poderá dar causa à inutilidade do processo judicial. Por sua vez, o §3º do art. 300 do CPC veda uma " tutela de urgência " se forem irreversíveis os efeitos práticos a serem gerados no caso de seu deferimento. Mas o que temos especificamente neste " processo "? O que alega a parte requerente e o que já produziu de provas em relação ao pedido de "tutela antecipada de urgência "? O requerente alega, em síntese, ter sido aprovado na 46ª colocação em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica (História) na Superintendência Regional de Ensino de Teófilo Otoni. Sustenta que, embora o edital previsse 32 vagas para a ampla concorrência e estas tenham sido preenchidas, há cerca de 57 cargos vagos sendo ocupados por contratados temporários de forma precária e reiterada, o que configuraria preterição arbitrária e converteria sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Sendo assim, é importante destacar que matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837311) . Segundo explicitado pelo STF, o candidato aprovado fora das vagas tem, em regra, mera expectativa de ser nomeado. Todavia, essa expectativa se converte em direito subjetivo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A tese fixada estabelece: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame , a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. " (destaquei). Pode-se dizer, em…
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