Processo 1005105-82.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005105-82.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - (OAB: GO23876-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460353560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005105-82.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005105-82.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005105-82.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: o magistrado prolator entendeu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser interpretado de forma restritiva, não se confundindo com o conceito de despesas operacionais do Imposto de Renda. Consignou que a atividade de distribuição de produtos acabados constitui etapa posterior à fabricação, caracterizando-se como estratégia de mercado e tática de venda, e não como elemento intrínseco e essencial ao processo produtivo. Ressaltou que o transporte na operação de venda possui regra específica no Artigo 3, inciso IX, das leis de regência, exigindo o ônus perante terceiros, o que afastaria o direito ao crédito sobre os gastos de frota própria (autofrete) na saída das mercadorias. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a manutenção de uma frota de veículos para o transporte de mercadorias é relevante e absolutamente essencial para a consecução de seu objeto social, que consiste na fabricação, envase e comercialização de bebidas em geral. Argumenta que a necessidade de manter tal frota está relacionada com a abrangência das operações, atendendo mais de trinta mil pontos de venda nos Estados de Goiás e Tocantins. Sustenta que, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, sendo o transporte próprio indissociável da atividade econômica. Defende que a negativa do crédito viola o princípio da não cumulatividade e da isonomia tributária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao creditamento sobre gastos com combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção e pedágios da frota de distribuição, com a consequente repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença…
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