Processo 1005107-62.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005107-62.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 361813871. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões id. 379991890. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à natureza do contrato (se exclusivamente de êxito ou com previsão de múltiplas formas de remuneração); (ii) à validade e efeitos dos termos de quitação apresentados; (iii) à ausência de implementação da condição suspensiva para pagamento; Contudo, do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia, tendo consignado expressamente que: “(...)A questão central da presente demanda consiste em verificar se o escritório autor faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo Banco Bradesco S.A. Pois bem. Na origem, Galera Mari e Advogados Associados ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face do Banco Bradesco S/A, alegando que prestou serviços jurídicos ao réu por mais de 31 anos ininterruptamente e em caráter quase exclusivo, tendo sido notificado em 19/11/2020 sobre a rescisão do contrato e revogação das procurações outorgadas. Sustentou que prestou contas dos serviços pendentes de pagamento e notificou o banco para efetuar o pagamento ou compor-se, mas este ignorou todas as tentativas de negociação. Requereu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios relativos aos serviços prestados nos processos nº 0630858-18.2016.8.04.0001, 1018738-54.2016.8.11.0041, 0010559-90.2012.8.11.0041, 0610001-53.2013.8.04.0001 e 0008046-91.2008.8.11.0041, arbitrando-os de acordo com o art. 22, § 2º, do EOAB. O…
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