Processo 1005107-81.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005107-81.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005107-81.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : JOSE DIMAS SEVERINO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR E ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a conclusão da análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tornando definitiva tutela anteriormente concedida e fixando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. 2. O INSS sustentou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão da transferência da atividade de perícia médica federal para órgão vinculado ao Ministério da Economia após a edição da Lei n. 13.846/2019. 3. No mérito, alegou que a demora na apreciação administrativa decorreu da pandemia da COVID-19, da suspensão dos atendimentos presenciais e das perícias médicas, da insuficiência estrutural de servidores e da necessidade de observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade dos prazos previstos no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, bem como a impossibilidade de imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve mora administrativa excessiva na apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte autora; e (iii) saber se a multa cominatória fixada na sentença observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Embora a Lei n. 13.846/2019 tenha promovido reorganização administrativa relacionada à realização das perícias médicas federais, a competência para análise e decisão dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais permanece atribuída ao INSS. 6. A transferência da execução de ato instrutório para órgão diverso não afasta a responsabilidade institucional do INSS pela condução e conclusão do procedimento administrativo, tampouco pela entrega da prestação estatal pleiteada. 7. A necessidade de cooperação administrativa entre órgãos integrantes da Administração Pública Federal não implica, por si só, formação de litisconsórcio passivo necessário, sobretudo porque os efeitos jurídicos decorrentes da eventual concessão do benefício assistencial recaem diretamente sobre o INSS. 8. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa. 9. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública na análise de requerimentos previdenciários configura ilegalidade passível de controle…

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