Processo 1005109-88.2026.5.02.0000
TRT2 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA PetCiv 1005109-88.2026.5.02.0000 REQUERENTE: EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO DE ANGELO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3809586 proferida nos autos. Trata-se de Petição que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Processo 1000074-97.2026.5.02.0049 da MM. 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. A requerente alega que a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou, em sede de tutela de urgência, a retificação da baixa na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Contudo, afirma que o contrato já havia sido regularmente encerrado no sistema eSocial sob a modalidade de pedido de demissão, o que tornaria tecnicamente inviável a realização de nova baixa sem a reabertura e alteração do evento já registrado. No que se refere ao "fumus boni iuris", sustenta a elevada probabilidade de provimento do recurso ordinário, ao argumento de que a sentença incorreu em julgamento "extra petita", ao reconhecer a rescisão indireta com base em fundamento não suscitado na petição inicial — qual seja, a insuficiência da cobertura de seguro de vida prevista em norma coletiva. Aduz, ainda, que a tutela de urgência foi concedida de ofício, sem requerimento expresso da parte autora, em afronta aos limites da lide, além de inexistir situação de urgência, já que o vínculo laboral encontra-se devidamente baixado, inexistindo prejuízo ao trabalhador. Quanto ao "periculum in mora", argumenta que o cumprimento da decisão implicaria a necessidade de retificação do evento de desligamento no eSocial para a modalidade de rescisão indireta, o que geraria automaticamente a constituição de obrigação tributária relativa à multa de 40% do FGTS, além de possibilitar o saque do FGTS e a percepção de seguro-desemprego pelo trabalhador com base em decisão precária. Sustenta que, caso o recurso seja posteriormente provido, a reversão desses efeitos seria extremamente difícil ou inviável, configurando risco de dano irreparável tanto à empresa quanto ao erário. Assevera que está sujeita à imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação que reputa tecnicamente inviável e juridicamente indevida, o que reforça a necessidade de concessão da tutela cautelar para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada. Requer a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, sustando especificamente a obrigação de fazer consistente na retificação/baixa da CTPS Digital (eSocial) e a fluência da multa diária (astreintes) imposta na sentença, até o trânsito em julgado da demanda, ou, ao menos, até o julgamento do recurso ordinário. Passo à análise. Ressalto que o Processo do Trabalho tem como regra geral a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, permitida a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Todavia, é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula nº 414, item I, do C. TST. Observo que consta na sentença (fls. 77 destes autos): "2) condenar a primeira…
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