Processo 1005110-76.2025.4.01.3603
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005110-76.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODIRLEI FILIPPI TOSCAN Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE CASTRO PEREZ - MT8.742 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Odirlei Filippi Toscan em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta que manteve vínculo empregatício com DSS Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. entre 05/05/2017 e 28/07/2022, tendo sido dispensada sem justa causa, mas não conseguiu levantar os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS porque constava, nos sistemas da ré, adesão à modalidade saque-aniversário realizada em 25/06/2022. Alega que jamais formulou tal opção e que, após obter, na reclamação trabalhista nº 0000097-95.2023.5.23.0141, ordem judicial destinada ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada, a Caixa recusou a liberação integral sob o fundamento de que a adesão ao saque-aniversário impedia o saque-rescisão. Afirma ter enfrentado dificuldades financeiras enquanto desempregado, requerendo a liberação dos valores do FGTS e indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal sustenta que a adesão foi regularmente realizada pelo aplicativo FGTS em 25/06/2022, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação. Afirma que as parcelas anuais foram disponibilizadas, mas não movimentadas, tendo sido posteriormente recompostas à conta vinculada. Informa, ainda, que houve exclusão administrativa da modalidade em 21/08/2024 e nova adesão, por meio do aplicativo, em 16/04/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal consiste em definir se a adesão ao saque-aniversário registrada em 25/06/2022 decorreu de manifestação válida de vontade do autor e, por consequência, se poderia constituir fundamento legítimo para impedir o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada por ocasião da dispensa sem justa causa. A ata da audiência realizada em 25/04/2023 perante a Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo registra acordo para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O documento foi expressamente declarado como alvará judicial para que o autor procedesse ao levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada, ressalvada a multa de 40%, que não integrou o ajuste. Em resposta encaminhada ao juízo trabalhista, a Caixa informou que o autor havia aderido ao saque-aniversário em 25/06/2022 e que, por essa razão, não seria possível liberar o saldo integral em decorrência da rescisão. Informou, também, que a multa rescisória recolhida em 18/08/2022 fora disponibilizada para saque em 27/02/2023, no valor de R$ 3.453,61. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O § 1º do mesmo dispositivo admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, uma das partes possui maior facilidade de produzir determinado elemento probatório. No…
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