Processo 1005112-18.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005112-18.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005112-18.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005112-18.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : JACQUELINE VIANA ADVOGADO(A) : WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da segurada para assegurar-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto ao afastamento da especialidade do labor por exposição ao GLP, à aplicação da NR-16, dos Temas nº 534 e 1.090, ambos do STJ, ao indeferimento de prova pericial, à suposta decisão surpresa e à implantação do benefício mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da NR-16 e do Tema nº 534/STJ para o reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente da exposição ao GLP; (ii) estabelecer se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (iii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial ou pela não utilização de prova emprestada; (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação das teses firmadas no Tema nº 1.090/STJ acerca da eficácia dos EPIs; e (v) examinar a existência de obscuridade relacionada à implantação do benefício e à reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa à exposição ao GLP e ao reconhecimento da atividade especial, concluindo que a mera exposição eventual a situações de risco, no exercício de funções de natureza predominantemente comercial e administrativa, não comprova periculosidade apta a ensejar enquadramento especial. 4. O colegiado aplica a orientação segundo a qual a exposição eventual ao risco não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da atividade especial, especialmente quando as atividades principais não são inequivocamente perigosas. 5. A alegação de omissão quanto ao Tema nº 1.090/STJ não procede, porque a inexistência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo torna desnecessária a análise da eficácia ou ineficácia dos EPIs. 6. Não há decisão surpresa quando o órgão julgador fundamenta sua conclusão na análise das provas constantes dos autos e das circunstâncias fáticas relevantes à controvérsia submetida ao seu exame. 7. O acórdão enfrenta expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a suficiência da prova documental para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A eventual discordância da parte com a valoração da prova ou com as conclusões adotadas não configura omissão, contradição ou obscuridade apta ao cabimento dos embargos de declaração. 9. Não subsiste obscuridade quanto à implantação do benefício, uma vez que foi assegurado à segurada o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, consistente na aposentadoria por tempo de contribuição integral com…

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