Processo 1005113-85.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005113-85.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005113-85.2026.8.13.0480/MG AUTOR : DEBIENE CRISTINA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BARBARA QUEIROZ FONSECA (OAB MG189763) ADVOGADO(A) : MÔNICA PLÁCIDO CAETANO (OAB MG136958) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DEBIENE CRISTINA DA CONCEIÇÃO nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados. A parte autora requer a reconsideração parcial da decisão que indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que sobrevieram novos elementos documentais aptos a demonstrar a abusividade da renegociação impugnada, bem como o perigo de dano decorrente da exigibilidade imediata das parcelas e da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Sustenta que, após a prolação da decisão, tentou obter cópia integral do instrumento de renegociação, inclusive presencialmente, sem êxito, tendo recebido apenas documento denominado “Extrato Renegociação”, no qual constariam saldo renegociado de R$ 31.288,28, taxa de juros de 6,94% ao mês, contratação em 27/03/2026 e parcelamento em 60 parcelas, circunstâncias que, em tese, reforçariam a plausibilidade da alegação de onerosidade excessiva e de deficiência no dever de informação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Além disso, o art. 493 do mesmo diploma autoriza o magistrado a considerar fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa ou na análise de requerimentos incidentais. No caso em exame, em uma primeira análise, o pedido liminar foi indeferido porque os elementos então constantes dos autos ainda não permitiam, com segurança suficiente, a suspensão imediata dos efeitos da renegociação questionada, especialmente diante da necessidade de apuração da forma de contratação, da composição do débito, dos encargos incidentes e da extensão das informações prestadas à consumidora. Todavia, os documentos supervenientes apresentados pela parte autora recomendam o reexame parcial da matéria. Com efeito, o documento denominado “Extrato Renegociação”, aparentemente extraído do próprio sistema vinculado à relação contratual discutida, indica saldo para renegociação de R$ 31.288,28, taxa de juros de 6,94% ao mês, data de contratação em 27/03/2026 e parcelamento em 60 parcelas. Tais elementos, embora ainda não autorizem juízo definitivo acerca da nulidade da contratação, conferem maior densidade à alegação de possível desproporção da obrigação assumida, sobretudo quando confrontados com o valor total indicado na inicial, de R$ 122.771,40, parcelado em prestações mensais de R$ 2.046,19. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis, em cognição sumária, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente quando se trata de renegociação de dívida bancária ou cartão de crédito envolvendo consumidora pessoa física. A ausência, até o presente momento, de cópia integral do instrumento contratual de renegociação também reforça a necessidade de cautela, pois a consumidora não pode permanecer submetida à exigibilidade…

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