Processo 1005117-52.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005117-52.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. L. D. S. THIAGO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: MT21494-A) LUCELENE MOISES DA SILVA THIAGO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: MT21494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458449005) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004198-41.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004198-41.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por A.L.D.S., representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que o Juízo a quo teria procedido a uma análise superficial dos autos, deixando de considerar as despesas informadas em laudo socioeconômico. Sustenta que o recorrente é portador de deformidade congênita (CID 10 - Q71.3 - Ausência congênita da mão e dos dedos), condição esta que acarreta "perda total de função de mão esquerda", conforme atestado em perícia médica. No que tange ao requisito da miserabilidade, o apelante argumenta que o critério de 1/4 do salário mínimo é inconstitucional e que a vulnerabilidade socioeconômica resta comprovada, pois, "após os abatimentos dos gastos, é inferior a 1/4 do salário mínimo". Insurge-se, ainda, contra a avaliação do patrimônio familiar feita pelo magistrado de primeiro grau, asseverando que o veículo da família (Gran Siena ano 2013) é antigo e deve ser considerado como "mínimo existencial", e que o salão mencionado na sentença "seria um puxado que é utilizado como igreja, sem nenhuma demonstração nos autos de fins lucrativos", servindo apenas para o exercício da fé. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Ministério Público Federal, em parecer constante dos autos, manifestou-se pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005117-52.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004198-41.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR…

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