Processo 1005117-76.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005117-76.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ANA VITORIA COSTA SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) ANA VITORIA COSTA SOUZA DE ARAUJO EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559166) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005117-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1129938-74.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ANA VITORIA COSTA SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005117-76.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a inclusão da parte autora na lista de ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº 1 – PF – Administrativo/2025, assegurando sua continuidade no certame e eventual convocação para as etapas subsequentes, caso atingida sua classificação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade da eliminação da candidata, ao argumento de que o edital do certame previa expressamente a obrigatoriedade de comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, sendo que a ausência implicaria eliminação do concurso, sem possibilidade de segunda chamada. Aduz, ainda, que a decisão judicial representaria indevida interferência no âmbito administrativo, violando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada, inclusive com concessão de efeito suspensivo. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005117-76.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exclusão da candidata do certame em razão de seu não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, ainda que detenha pontuação suficiente para classificação na lista de ampla concorrência. Conquanto o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se em última…
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