Processo 1005119-30.2019.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1005119-30.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005119-30.2019.4.01.3803/MG APELANTE : ADRIANO BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA CONCEIÇÃO DE MOURA GONÇALVES RODRIGUES (OAB MG235909) APELANTE : ELIENE DA COSTA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA CONCEIÇÃO DE MOURA GONÇALVES RODRIGUES (OAB MG235909) APELANTE : CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WHELLITON RIBEIRO (OAB MG064732) ADVOGADO(A) : DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB MG126187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO BARBOSA DA SILVA e ELIENE DA COSTA SANTOS contra o despacho constante no evento 9 , que determinou a intimação dos réus (CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT) para se manifestarem acerca de novo depósito para as despesas dos autores com o imóvel objeto de discussão na lide. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o pronunciamento embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido formulado na petição do evento 5, PET1 , consistente na expedição de ofício à agência da Caixa Econômica Federal para levantamento do saldo remanescente existente em conta judicial vinculada aos autos. Alega que há urgência na apreciação da medida, diante da necessidade dos apelantes de utilizarem os valores para custeio de moradia alugada. Aduz, ainda, a impossibilidade de peticionamento eletrônico nos autos de origem em razão de falha no sistema, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive inaudita altera pars. Contrarrazões apresentadas pela CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA. Em desposta ao evento 9, DESPADEC1 , o DNIT não se opôs ao pedido de transferência de eventual valor remanescente para a conta bancária do autor e impugnou o pleito de inclusão de possível reajuste contratual nos valores a serem pagos. Informou, ainda, que está verificando a situação dos pagamentos ao autor, determinados em sede de tutela de urgência deferida na instância primeva. ( evento 19, PET1 ). É o relatório. Decido . Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos contra despacho, pronunciamento judicial de natureza irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Diante disso, não conheço do recurso . Não obstante o não conhecimento do pleito recursal, verifica-se que o pedido formulado no evento 5, PET1 , já foi submetido à manifestação do DNIT e que a autarquia não se opôs à transferência de eventual saldo remanescente para a conta bancária do autor. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício à agência da Caixa Econômica Federal , a fim de que informe a existência de valores remanescentes em conta judicial vinculada aos autos e, em caso positivo, providencie a transferência para a conta indicada pela parte autora, observadas as cautelas de praxe. I. Após, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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