Processo 1005120-10.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005120-10.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005120-10.2026.8.11.0003. AUTOR: JESSICA DE ASSIS DA SILVA BORGES REU: ESTADO DE MATO GROSSO, LUIZ ANTUNES HACHEM NETO VISTO. Trata-se de ação de indenização por erro médico c/c danos morais, estéticos e materiais ajuizada por JESSICA DE ASSIS DA SILVA BORGES em face do ESTADO DE MATO GROSSO e de LUIZ ANTUNES HACHEM NETO. Narra a autora que, em 29/09/2024, após uma queda, sofreu fratura no fêmur esquerdo, sendo encaminhada ao Hospital Regional de Rondonópolis. Alega que o diagnóstico inicial foi de "fratura transtrocantérica femoral", mas que o segundo requerido (médico) realizou cirurgia utilizando técnica inadequada (apenas dois parafusos canulados), quando o "padrão ouro" para tal lesão seria a haste intramedular. Sustenta que a falha técnica e a falta de material adequado no hospital resultaram em pseudoartrose (não consolidação), encurtamento do membro e dores crônicas, obrigando-a a realizar nova cirurgia (artroplastia total do quadril) em caráter particular. Pleiteia indenização por danos morais, materiais (despesas pagas e futuras), danos estéticos e pensão vitalícia. O réu Luiz Antunes Hachem Neto apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF, sustentando que o agente público não deve responder diretamente perante o terceiro. No mérito, alegou que o achado intraoperatório revelou fratura cervical (colo do fêmur) e não transtrocantérica, o que justificaria a técnica utilizada. Negou a existência de erro ou nexo causal, atribuindo o resultado a complicações biológicas inerentes à gravidade do trauma. O Estado de Mato Grosso contestou arguindo a preliminar de denunciação da lide à empresa PRO VIBE LTDA (Orthos Saúde), com a qual mantinha contrato de prestação de serviços ortopédicos. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento, a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e as sequelas, e impugnou a quantificação dos danos pleiteados. A parte autora impugnou as contestações, refutando as preliminares suscitadas e reiterando que o diagnóstico de fratura transtrocantérica constava em diversos documentos hospitalares, inclusive relatórios de enfermagem e registros de monitoramento pós-cirúrgico. Sustentou, ainda, que o médico requerido teria alterado o diagnóstico consignado no relatório cirúrgico com o objetivo de ocultar suposta imperícia na condução do procedimento. Instadas a especificarem provas, o médico réu requereu prova pericial e oral. A autora requereu prova testemunhal e pericial (por perito de outra comarca). O Estado de Mato Grosso manifestou não pretender produzir novas provas. É o relatório. Decido. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I do CPC) 1. Da Ilegitimidade Passiva do Médico (Tema 940 STF): O segundo requerido, Dr. Luiz Antunes Hachem Neto, sustenta ser parte ilegítima, figurando o Estado como único responsável direto. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 (RE 1.027.633/SP), fixou a seguinte tese sob o rito da repercussão geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso, restou…

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