Processo 1005120-44.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005120-44.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005120-44.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORIEM MARIA SPANHOLI GUGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DORIS PATRICIA DIAS VIEIRA MOTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA INIBITÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela inibitória, para declarar inexigíveis cobranças decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo de inspeção, a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Defende a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, fundada em procedimento administrativo unilateral, é válida e se a situação caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as disposições do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII. A concessionária não comprovou a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento de apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica. Ausente prova de prévia comunicação da consumidora acerca da realização da vistoria e da avaliação técnica do equipamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e os registros fotográficos produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente para demonstrar fraude imputável à consumidora, sobretudo diante da ausência de perícia técnica acompanhada pela parte interessada. A cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada em procedimento unilateral é ilegítima, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. O dano moral deve ser afastado. A mera cobrança administrativa indevida, sem comprovação de inscrição em cadastro restritivo ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, não enseja reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais,…

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