Processo 1005121-05.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA MSCiv 1005121-05.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb956c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 15 de abril de 2026. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gol Linhas Aéreas S.A. em face da decisão do MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul - nos autos do processo nº 1001970-93.2025.5.02.0702 (execução provisória de sentença), que rejeitou o bem indicado pela impetrante - módulo eletrônico- para garantir a execução e oportunizar a apresentação de embargos (fls. 1087/1088). A impetrante pretende a concessão de liminar para suspensão da decisão até final julgamento do "mandamus", bem como a convalidação dos bens indicados. À análise. No que tange à concessão de liminar, vale destacar a essencial demonstração do fumus bonis iuris e periculum in mora. Nas palavras do Douto Professor Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Edição, São Paulo: LTr, 2009), "Fumus boni iuris significa aparência do bom direito, consistente num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar invocado, enquanto o periculum in mora consubstancia-se no perigo da demora processual, ou a probabilidade ou iminência do direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano ser provável e iminente". Não vislumbro, na hipótese, a presença do “fumus boni iuris”. O art. 835 do CPC elenca ordem preferencial de bens penhoráveis, figurando, em primeiro lugar, o dinheiro, seja em espécie, depositado ou aplicado em instituição financeira. Ainda, nos moldes do art. 882 da CLT, “ O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (gn). Nessa perspectiva, não se pode extrair que a decisão de rejeitar bem indicado pela impetrante, de difícil liquidação, tenha sido proferida em desconformidade com a legislação ou de forma atentatória a direito da ora impetrante, ainda que no contexto de execução provisória. Ademais, a impetrante possui notória condição financeira para garantir a execução observando a ordem prioritária do art. 835 do CPC. A aceitação do bem ofertado poderia onerar o processo e causar atraso efetivo no cumprimento da sentença. Assim, a decisão que rejeitou o bem indicado pela impetrante está em harmonia com o entendimento consagrado na Súmula 471, I, do C. TST, segundo a qual não configura violação a direito líquido e certo a determinação judicial de penhora em dinheiro para garantia do crédito exequendo, dada sua primazia na gradação prevista no art. 835 do CPC. Nesse sentido o C. TST e este E. Tribunal já decidiu: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DE BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835…
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