Processo 1005123-33.2022.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1005123-33.2022.4.06.3800/MG REQUERENTE : ANDERSON CARLOS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DUARTE BATISTA MARTINS (OAB MG137753) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os valores requisitados via RPV foram liberados para saque a partir de 03/07/2025 (conforme demonstrativos de pagamento, evento 103), permanecendo bloqueados por este juízo em razão da penhora no rosto dos autos determinada no evento 77. Verifico, ainda, que este juízo oficiou por diversas vezes a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG (eventos 108, 114 e 121) para que informasse os dados bancários para transferência do valor penhorado (R$ 9.799,99, conforme evento 71), sem que houvesse resposta satisfatória até a presente data (conforme certidão, evento 123). Diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e dos honorários advocatícios, bem como da existência de saldo que sobeja o valor da penhora, DEFIRO o pedido de liberação da parte incontroversa. Expeça-se ofício de transferência dos seguintes valores, utilizando-se os dados bancários informados no evento 106: a) A integralidade do valor depositado a título de honorários contratuais (RPV nº 2025380021303, evento 103, pág. 2), em favor da sociedade de advogados beneficiária; b) O saldo remanescente do crédito da parte autora (RPV nº 2025380021303, evento 103, pág. 1), devendo permanecer retido/bloqueado em conta judicial apenas o valor de R$ 9.799,99 (nove mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , referente à penhora solicitada pelo juízo estadual. Sem prejuízo, oficie-se, pela derradeira vez , o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG (Ref. Processo nº 5024571-98.2022.8.13.0079), informando que o valor de R$ 9.799,99 encontra-se acautelado à disposição daquele juízo, solicitando-se, no prazo de 15 dias, os dados bancários para transferência. Em não havendo resposta, determino que o valor penhorado seja transferido para conta no Banco do Brasil, à disposição do juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, vinculado ao processo nº 5024571-98.2022.8.13.0079, desde que este ainda esteja em tramitação. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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