Processo 1005123-75.2024.8.11.0086

TJMT • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
1005123-75.2024.8.11.0086
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1005123-75.2024.8.11.0086. Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial, solicitando a reciclagem dos veículos apreendidos e/ou depositados nas dependências da Delegacia de Polícia Municipal, nesta Comarca, aduzindo que vários desses veículos estão impossibilitados de voltar à circulação em razão de seu péssimo estado de conservação, tampouco foram reclamados por seus proprietários, de modo que não possuem mais valor econômico de mercado pela ação do tempo, bem como pela existência de inúmeros débitos tributários. Conforme asseverado pela autoridade policial, o espaço destinado ao armazenamento dos veículos é inadequado, propiciando a proliferação de insetos e, por conseguinte, constituindo risco à saúde pública. Além disso, a carência de estrutura adequada para a custódia dos bens e a limitação de espaço físico implicam em gastos onerosos e desnecessários para a administração pública. Neste contexto, a autoridade policial invoca o disposto no artigo 328, § 16, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 16, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 623/2016, requerendo, assim, a destinação ambientalmente adequada e a reciclagem dos veículos e sucatas inservíveis elencados na tabela constante dos autos, apreendidos e/ou armazenados no pátio da Delegacia de Polícia de Nova Mutum/MT. No id. 174832336, restou assim decidido: (...) Assim, AUTORIZO a correta destinação ambiental e regular reciclagem dos veículos e materiais inservíveis (sucatas) relacionados: · sob os números 4, 7, 9, 10, 17, 18, 19, 20, 26, 30, 32, 34 e 35: considerando que já houve decisão judicial favorável e intimação regular da União ou do legítimo proprietário, em caso de perdimento ou restituição, respectivamente, mas, mesmo assim, não houve a retirada dos bens, · sob o número 1, placa NBY8039, referente ao processo n. 0005407-13.2018.8.11.0086, haja vista que a proprietária manifestou não ter interesse no veículo (Id. 174320532). Quanto aos veículos abaixo listados, dou por prejudicada a análise da representação, haja vista que não estão vinculados a processos sob minha titularidade: · 16, placa BAX0453, referente ao processo n. 100064-56.2020.8.11.0005, em consulta aos sistemas processuais, não foi localizado processo com a respectiva numeração (pelo final 0005, provavelmente esteja em curso em Comarca diversa); · 6, placa KAP0118, está vinculado ao Ato Infracional n. 1002979-70.2020.8.11.0086, cuja competência pertence à 2ª Vara da comarca de Nova Mutum/MT; · 21, placa OBI0998, referente ao processo n. 0005459-09.2018.8.11.0086, o proprietário manifestou por reaver o bem, pedindo dilação de prazo para retirada (Id. 174520592), todavia o processo pertence ao Juizado Especial Cível e Criminal de Nova Mutum/MT. Quanto aos veículos cujos credores/proprietários ainda estão dentro do prazo de retirada, aguarde-se o decurso do aludido prazo e certifique-se nos autos (o que, evidentemente, se estende aos herdeiros daqueles já falecidos). Caso os veículos cuja restituição já foi deferida, não sejam retirados no prazo estipulado pelo Juízo, desde logo também fica deferida a destruição deles, tudo mediante pormenorizada certidão nos autos (comprovando o deferimento da restituição, a intimação frutífera e o decurso do prazo in albis). Em sendo o caso, certifique-se e comunique-se à autoridade policial quanto à autorização de destruição. De toda forma, também comunique-se à autoridade policial…

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