Processo 1005125-70.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005125-70.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005125-70.2026.8.13.0231/MG AUTOR : GILDETE SANTOS REJO ADVOGADO(A) : EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILDETE SANTOS REJO em face da instituição financeira BANCO PAN S.A.. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é idosa e pensionista do INSS e que foi surpreendida com sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pelo Banco PAN S.A.. Afirma que não reconhece ter entabulado as referidas contratações, as quais englobam um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC nº 0229020013098, com início de inclusão em 2017) e uma série de 9 (nove) contratos de empréstimos consignados (nºs 371054814-4, 338993078-9, 324567651-9, 324239322-5, 324160098-4, 323419250-2, 323233952-7, 322943004-0 e 332159242-4), sendo a grande maioria já constando como encerrada e apenas um ativo. Alega que as cobranças, perpetuadas ao longo dos anos, comprometeram verba de natureza alimentar. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão das cobranças vinculadas exclusivamente às operações ativas. Requer, ao final do processo, a declaração de inexistência e nulidade de todos os 10 (dez) contratos questionados (ativos e encerrados), a restituição em dobro da totalidade dos valores descontados (apontando a quantia histórica de R$ 15.072,21) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Por fim, pediu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos. A tese autoral fundamenta-se na negativa absoluta de contratação. Contudo, os únicos documentos apresentados com a exordial foram a procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, Histórico de Consignações do INSS e Histórico de Créditos. A parte autora não trouxe aos autos os extratos de sua conta bancária pessoal para demonstrar que o valor de eventual saque, liberação de crédito ou utilização do limite atrelado à RMC e ao empréstimo impugnados não foram disponibilizados em seu favor ou por ela usufruídos. Ademais, a parte não colacionou sequer um número de protocolo do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), reclamação no PROCON, Boletim de Ocorrência Policial ou registro em plataformas de defesa do consumidor que denotem seu inconformismo ou surpresa com a cobrança por contratação que não efetuou de forma contemporânea aos fatos. Cumpre registrar, por oportuno, que a indicação dessa lacuna probatória não significa transformar o esgotamento ou a tentativa de solução administrativa prévia à condição de procedibilidade para a prestação jurisdicional. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional…

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