Processo 1005128-25.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005128-25.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005128-25.2026.8.13.0231/MG AUTOR : THEO EMANUEL FERREIRA COUTO ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por T. E. F. C., representado por sua genitora, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega a parte autora que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Diz que a instituição financeira ré viabilizou a contratação do empréstimo consignado nº 809044822 em seu nome, por intermédio de sua representante legal, sem prévia autorização judicial. Sustenta que, por ser menor absolutamente incapaz, o negócio jurídico é nulo de pleno direito por violação aos arts. 3º; 104, I; 166, I e 1.691 do Código Civil, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. Requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugna pela procedência total dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a petição inicial ( evento 13, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC10  e atenta à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC6 ,  defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i)…

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