Processo 1005128-90.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005128-90.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1005128-90.2026.8.11.0001. Requerente: Juliander Vinicius Pinheiro de Vargas e Outros. Requerida: GOL Linhas Aéreas S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais qual o requerente narra que que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para voo com partida do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em companhia de suas duas filhas, sendo uma criança de colo e outra de tenra idade. Afirma que, na data da viagem, o voo sofreu atraso excessivo, sem que a companhia aérea prestasse informações claras ou assistência material durante o período de espera. Alega que permaneceu em situação de desamparo, sem fornecimento de alimentação, hidratação, acomodação ou local minimamente adequado para descanso, circunstância agravada pelo fato de estar responsável por duas crianças pequenas. Relata, ainda, que os passageiros teriam permanecido por longo período aguardando providências, inclusive sentados no chão do aeroporto, em razão do cansaço e da ausência de suporte adequado. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou que o atraso teria sido inferior a 2 horas. Alegou, ainda, que o atraso decorreu da ausência de autorização para decolagem, medida adotada por razões de segurança operacional, diante da complexidade da atividade aérea e da necessidade de observância das condições aeroportuárias, meteorológicas e de organização da malha aérea. Defendeu, por fim, que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem comprovação de dano moral indenizável, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Decido. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Rejeito a preliminar. De acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987/95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. (AgInt no AREsp 874.427/SP). Do Indeferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, inexistindo exigência imediata de despesas processuais nesta fase procedimental, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Ressalte-se, ademais, que eventual necessidade de análise do benefício poderá ser apreciada oportunamente, no exame de eventual recurso inominado. Da ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar. A ausência de tentativa administrativa prévia não impede o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.…

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