Processo 1005128-95.2023.4.01.3303
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005128-95.2023.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:LIDIANE PEREIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS - BA67925-A e ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376-A DESTINATÁRIO(S): LIDIANE PEREIRA BARRETO MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS - (OAB: BA67925-A) ROBERTO RICOMINI PICCELLI - (OAB: SP310376-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644958) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005128-95.2023.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005128-95.2023.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:LIDIANE PEREIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS - BA67925-A e ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005128-95.2023.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBAHIA) contra acórdão (ID 439388804) que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação interposta conterá sentença que julgou procedente o pedido de remoção de servidora pública federal, com fundamento no art. 36, parágrafo único, II, “b”, da Lei n.° 8.112/1990, em razão da condição de saúde de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em grau severo. Nas suas razões recursais (ID 441298561), a parte embargante alegou, em síntese, julgado teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos relacionados: 1) à inexistência de previsão legal para remoção entre quadros funcionais distintos; 2) à necessidade de observância do art. 37, II, da Constituição Federal, quanto à exigência de concurso público; 3) à distinção entre os institutos da remoção, transferência e redistribuição; 4) à exigência de comprovação por junta médica oficial; 5) ao caráter temporário da remoção por motivo de saúde; e 6) à necessidade de observância dos arts. 20 e 21 da LINDB, quanto às consequências práticas da decisão judicial. A parte embargante pediu o acolhimento dos embargos, além de manifestação expressa para fins de prequestionamento. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005128-95.2023.4.01.3303 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem…
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