Processo 1005130-34.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005130-34.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005130-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA ALVES DA SILVA (OAB MG210053) ADVOGADO(A) : LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) SENTENÇA Vistos,  etc .       JM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ajuíza esta AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, dizendo a parte requerente que é correntista da instituição financeira Ré, tendo mantido diversas operações de crédito nas modalidades cheque especial – conta corrente, contratos de empréstimo, cartão de crédito, dentre outros - vinculadas à conta corrente nº. 100.261-9, mantida junto à agência no . 3068-6. Em decorrência da abertura da referida conta corrente, foram firmadas com a Instituição Financeira, concomitantemente, diversos outros contratos. Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor não mais conseguiu honrar os pagamentos contratados junto à Instituição Financeira Ré. A Ré, de outro importe, como de praxe, esquivou-se de entregar os contratos dos quais tratam a presente ação, resultando em pedido inserto nesta peça, de sorte a instá-la a apresentar em juízo os contratos em espécie, em que pese devidamente notificada extrajudicialmente com este propósito (vide documento anexo). Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretende a revisão das cláusulas contratuais – e seus reflexos – que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência. O fato é que, o consumidor final, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor aderiu às cláusulas gerais dos contratos de adesão, eis que estipulados unilateralmente pelo banco réu, com o fim de se utilizar dos serviços bancários, incluídos os serviços decorrentes dos empréstimos e a movimentação diária. Assim, fala em abusividade, relação de consumo, encargos abusivos, venda casada de seguro, e pede revisão do contrato e devolução de parcelas, com repetição, na forma do artigo 42 do CDC. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 12. Ré citada no Evento 14 c/c Evento 20, sem defesa. Pedido de prova da ré, Evento 28, indeferida, Evento 31. Instrução encerrada, Evento 31. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Parte ré revel, conforme Evento 14 c/c Evento 20. Pedidos da parte autora nestes autos: “II – quanto aos encargos cobrados no período de normalidade: a) seja feita a revisão das cláusulas contratuais, considerando a abusividade dos juros cobrados pela Instituição Financeira Ré, decretando assim sua nulidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para compelir a Instituição a aplicar o limite legal de juros de 12% (doze por cento) ao ano; b) caso Vossa Excelência assim não entenda, requer o Autor, alternativamente, seja feita a revisão dos juros de acordo com a média praticada no mercado e divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil; c) seja feita a revisão das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da capitalização de juros, para que seja declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, cabendo ainda, a vedação da capitalização em qualquer outra modalidade; III – seja declarada a descaracterização da mora, considerando a…

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