Processo 1005131-71.2024.8.11.0015
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005131-71.2024.8.11.0015. AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III REU: VALDIR CARLOS RADAEL DE PINHO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada originalmente por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III em face de Valdir Carlos Radael de Pinho, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 143358162 e ID 143358164), a parte autora sustentou ter concedido ao réu um crédito no valor de R$ 57.245,69, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº AF00071761, emitida em 13/10/2022 (ID 143358173), para ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 2.244,80. Aduziu que, em garantia das obrigações assumidas, o réu alienou fiduciariamente o veículo Hyundai HB20X Style 1.6 Flex 16V Aut., cor prata, ano de fabricação e modelo 2017/2018, placa QBX3F37, renavam XXX.XXX.XXX-XX. Alegou que o devedor incorreu em inadimplência a partir da parcela vencida em 13/05/2023, restando configurada sua mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato (ID 143358174). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do automóvel e, ao final, a procedência da demanda para consolidar a posse e a propriedade exclusivas do bem. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a planilha de débitos (ID 143358178) e a certidão do gravame (ID 143358176). A decisão de ID 143386176 deferiu a medida liminar pleiteada. O autor juntou as guias e os respectivos comprovantes de recolhimento das custas e diligências (ID 144510325, ID 144510329 e ID 144510331). A parte ré apresentou contestação de forma tempestiva (ID 148578720 e ID 148578722). Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a descaracterização da urgência da medida liminar. Sustentou a conexão da presente demanda com a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1007574-92.2024.8.11.0015, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Sinop, indicando a ocorrência de prejudicialidade externa. No mérito, alegou a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, especificamente quanto à cobrança de juros escorchantes, tarifa de cadastro, despesas de registro e imposto sobre operações financeiras (IOF). Defendeu a ocorrência de anatocismo e requereu a autorização para a purgação da mora exclusivamente em relação às parcelas vencidas, além da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, danos morais e a realização de perícia contábil. A decisão de ID 160610133 indeferiu as tutelas de urgência pleiteadas pelo réu, rechaçou a suspensão do feito por conexão e determinou o cumprimento da busca e apreensão. A parte autora noticiou a incorporação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, requerendo a devida retificação e a substituição processual no polo ativo, instruindo o pedido com a ata de assembleia especial de cotistas (ID 162585899 e ID 162585909). O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 12/08/2024, conforme o Auto de Busca, Apreensão e Depósito de ID 165293805. No mesmo ato, o réu foi formalmente citado por via eletrônica, aceitando a contrafé (ID 165293807, ID 165293808 e ID 165293811). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 183087507), rebatendo os argumentos de defesa, as preliminares e defendendo a inaplicabilidade da purgação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.