Processo 1005136-32.2020.4.01.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005136-32.2020.4.01.3803/MG AUTOR : AREDIO ATALASIO DE MELO ADVOGADO(A) : LEANDRO NAVES DIAS (OAB MG109616) ADVOGADO(A) : ROSA HELENA DAS GRACAS DIAS (OAB MG044636) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte Autora o reconhecimento da especialidade do período laborado de 16/08/2006 a 30/08/2008, mediante a realização de perícia, por similaridade, junto a empresa Minas Madeira |Ltda, tendo em vista que a empresa já encerrou suas atividades. Ademais, referencie-se que nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e a prova pericial, por sua vez, revela-se adequada e necessária quando a verificação do fato controvertido depende de conhecimento técnico ou científico. No caso, a aferição das condições ambientais de trabalho — tais como exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos — pode ser realizada por profissional habilitado, o qual, valendo-se de sua experiência técnica, conhecimento especializado e análise de elementos objetivos, é plenamente capaz de reconstruir as reais condições do labor desempenhado. Ressalte-se quanto a possibilidade da realização de perícia técnica indireta ou por similitude, especialmente quando inviável a inspeção direta no exato local ou período da prestação dos serviços, desde que existam elementos suficientes que permitam ao expert formar seu convencimento técnico. A circunstância de as empresas estarem localizadas em municípios distintos, ou mesmo de não mais subsistirem as mesmas condições estruturais, não constitui óbice absoluto à produção da prova, podendo o perito valer-se de documentos, laudos contemporâneos, descrição das atividades exercidas, normas técnicas aplicáveis à época e inspeção em ambientes similares. Lado outro, pertinente rememorar-se que o perito judicial é auxiliar do Juízo e atua com imparcialidade, possuindo qualificação técnica para avaliar, de forma crítica e fundamentada, as informações colhidas, certificando, se for o caso, a efetiva exposição a agentes nocivos e a habitualidade e permanência do labor em condições especiais. Por oportuno e em acréscimo, é cediço que a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física é realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), competindo ao ao empregador elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico dos seus trabalhadores e fornecer a estes, por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, cópia autêntica do documento, conforme disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, apresenta-se evidente que a manutenção e fornecimento da documentação necessária à comprovação da real exposição da parte autora a agentes agressivos à sua saúde ou sua integridade física constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, que, se descumprida pelo empregador, dá origem a uma controvérsia de índole nitidamente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, nada obsta que, para efeito previdenciário,…
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