Processo 1005136-84.2019.4.01.3700

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1005136-84.2019.4.01.3700
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005136-84.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EUCLIDES BARBOSA MOREIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DESTINATÁRIO(S): EUCLIDES BARBOSA MOREIRA NETO GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457262962) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005136-84.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005136-84.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EUCLIDES BARBOSA MOREIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005136-84.2019.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) opôs embargos de declaração (ID 448754231) contra o acórdão de ID 447796355, que negou provimento à sua apelação e ao recurso da parte autora e manteve a sentença que determinou à universidade a abstenção de realizar descontos em folha de pagamento sem a prévia e expressa anuência do servidor. A parte embargante alegou a existência de omissão no julgado, nos seguintes termos: 1) o acórdão não teria abordado todos os argumentos do apelo, especialmente quanto ao fato de o autor cumular indevidamente cargo de dedicação exclusiva com vínculo na Secretaria Estadual de Educação; 2) houve omissão quanto à necessidade de restituição ao erário diante da ausência de boa-fé e da natureza da vedação legal (Lei 12.772/2012 e Decreto 94.664/87); 3) o julgado teria adotado precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar o ajuste ao caso concreto, violando o art. 489, § 1º, do CPC. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 453072062), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005136-84.2019.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se…

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