Processo 1005137-32.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1005137-32.2026.8.11.0040 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: ANDRESSA ARAUJO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA ARAÚJO, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos) a título de danos materiais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Consta dos autos que a autora adquiriu passagens para o trecho Sinop/MT – Chapecó/SC, com chegada ao destino final prevista para as 08h40 do dia 30/01/2026. O voo LA3278, correspondente ao último trecho da viagem, entre Guarulhos/SP e Chapecó/SC, foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave. Após permanecer no aeroporto aguardando solução e reacomodação, a passageira foi realocada, no mesmo dia, em voo operado por outra companhia aérea, chegando ao destino final com atraso aproximado de oito horas em relação ao itinerário originalmente contratado. A sentença reconheceu a manutenção não programada como fortuito interno e condenou a companhia aérea ao pagamento das indenizações acima mencionadas. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial e não programada da aeronave, necessária à preservação da segurança do voo; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de circunstância excepcional e da reacomodação da passageira; (iv) a necessidade de observância do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e (vi) a ausência de comprovação dos danos materiais. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. II – Do cabimento do julgamento monocrático Analiso o presente recurso monocraticamente, com fundamento no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais, por se tratar de controvérsia cuja solução decorre da aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado ao conjunto probatório constante dos autos. A constitucionalidade dessa técnica decisória foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 294 da Repercussão Geral, ocasião em que se assentou que a atribuição conferida ao relator para decidir individualmente determinados recursos não afronta os princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, desde que preservada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Essa garantia encontra-se plenamente assegurada, uma vez que eventual inconformismo poderá ser submetido à apreciação da Turma Recursal mediante Agravo Interno. Ademais, a Resolução TJMT/OE n.º 13/2025 assegura às partes a possibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do referido recurso. No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à responsabilidade…
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