Processo 1005137-43.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005137-43.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005137-43.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILONI TERESINHA MARION WAGNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELI INES REIS - MT11666-A e DEUMARA DE SOUSA MARION WAGNER - MT26224/O DESTINATÁRIO(S): ILONI TERESINHA MARION WAGNER DEUMARA DE SOUSA MARION WAGNER - (OAB: MT26224/O) ROSELI INES REIS - (OAB: MT11666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459004933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005137-43.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014331-27.2024.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILONI TERESINHA MARION WAGNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELI INES REIS - MT11666-A e DEUMARA DE SOUSA MARION WAGNER - MT26224/O RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005137-43.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação pelo procedimento comum em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Sobreveio sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo que julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos, havendo início de prova material do exercício de atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal, os quais, somados às contribuições vertidas na condição de trabalhador urbano, superam o período de carência necessário. O INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor nos períodos alegados. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005137-43.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício…

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